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PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IVA

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) pronunciou-se (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01710/05.1BEPRT, de 29 de março de 2012), sobre a prescrição da obrigação de pagamento de IVA e concluiu que a aprovação legal de um prazo de prescrição mais reduzido só será aplicável aos prazos em curso quando, à data de entrada em vigor da lei que estabeleça o novo prazo, o tempo que ainda falte para completar o prazo de prescrição previsto na lei antiga seja inferior ao previsto na lei nova.

Segundo o TCAN, mesmo quando a lei mande aplicar o novo regime da prescrição a todas as situações partir da sua entrada em vigor, o prazo prescricional terá de ser determinado caso a caso de modo a garantir a aplicação daquele que se completar em primeiro lugar.

Uma vez determinado o prazo prescricional aplicável, há que apurar se se verificou ou não algum facto apto a interrompê-lo ou a suspendê-lo de acordo com a lei vigente à data da sua ocorrência.

Embora a citação do executado seja apta a interromper a prescrição, levando a que se reinicie a contagem do prazo, o facto do processo se encontrar parado por um período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte levava, até 2007, a que essa interrupção se convertesse em mera suspensão e ao reinício da contagem do prazo ainda em falta.

O caso

Em 2001 um contribuinte foi alvo de uma execução fiscal por dívidas relativas a IVA referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998. Em tribunal o contribuinte opôs-se à execução que lhe era movida alegando que as dívidas em causa já tinham prescrito.

O tribunal acabou por decidir a favor do contribuinte o que motivou o recurso para e Relação por parte da Fazenda Pública. A Relação decidiu confirmar a decisão anterior e considerar prescritas das dívidas em causa. Segundo esta, embora a partir de janeiro de 1999 o prazo de prescrição tivesse sido reduzido para 8 anos esse prazo só seria aplicável aos prazos já em curso quando fosse inferior ao que ainda restasse cumprir desses mesmos prazos. Caso contrário mantinha-se a contagem dos prazos anterior fixados em 10 anos.

Uma vez determinado o prazo a aplicar, a Relação considerou apenas existir um facto, em todo o decurso do processo, suscetível de interromper a sua contagem e que fora a citação do contribuinte concretizada em março de 2005.

No entanto, uma vez que o processo tinha ficado parado mais de um ano após essa citação por razões alheias ao contribuinte e, à data, a lei previa que essa situação conduzia a que o prazo retomasse a sua contagem, a Relação concluiu já ter decorrido o prazo de prescrição de todas as dívidas.

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in "Boletim Empresarial" 2012/30 Abril a 4 Maio

   

 

                 

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