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ISENÇÃO DE IMI PARA PRÉDIOS DE BAIXO VALOR PATRIMONIAL

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 ao regime de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, a Administração fiscal veio prestar alguns esclarecimentos (através da Circular n.º 7/2012, de 4 de maio de 2012).

Recorde-se que, com as alterações introduzidas, o reconhecimento da isenção de IMI passou a abranger os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que estejam efetivamente afetos a esse fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

Assim, a isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, abrange:
- os prédios rústicos; e
- o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que esteja efetivamente afeto a esse fim.

Contudo, para apuramento dos requisitos quantitativos da isenção releva o VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo e não apenas o VPT dos prédios abrangidos pela isenção.

Quanto ao requisito relativo ao rendimento bruto total do agregado familiar, que foi alterado de 2 para 2,2 vezes o valor anual do IAS, há um aspeto que importa clarificar.

Atendendo a que o regime de atualização do IAS continua suspenso durante o ano de 2012, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano de 2009, ou seja, 419,22 euros, não é este o valor a aplicar, mas sim o da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Isto porque a Lei da Orçamento do Estado para 2011 contém uma disposição transitória que prevê que, enquanto o valor do IAS não atingir o da RMMG, a referência que é feita ao IAS, deve considerar-se como feita para RMMG, ou seja, 475 euros.

Assim, para o ano de 2012, aplicam-se os seguintes valores no âmbito da isenção do IMI em causa:
- € 14.630 a titulo de rendimento bruto total anual do agregado familiar (RBA) englobado para efeitos de IRS (RMMG x 14 meses x 2,2); e
- € 66.500 a titulo de VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI (RMMG x 14 meses x 10).

A iniciativa do procedimento de isenção do IMI depende de requerimento devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano do inicio de isenção solicitada. Desta forma, e atendendo a que o direito aos beneficios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, este pedido de isenção de IMI deve ser apresentado:
- no prazo de 60 dias, contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano de inicio da isenção solicitada;
- até 31 de dezembro do ano para o qual a isenção é pretendida, nas situações em que o direito à isenção resulte dos demais factos que não sejam a aquisição de prédios no ano em que o pedido é solicitado.

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in "Boletim Empresarial" 2012/30 Abril a 4 Maio

   

 

                 

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