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PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a prescrição de dívidas à Segurança Social no âmbito de um processo de execução fiscal (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0115/12, de 12 de abril de 2012), e considerou que a remessa do processo de execução fiscal ao processo de falência da empresa devedora não suspende o prazo de prescrição das dívidas uma vez que essa apensação visa, apenas, permitir que a execução prossiga como reclamação de créditos no âmbito do processo de falência.

Segundo o Supremo, essa suspensão só se verifica nos processos de insolvência e de recuperação de empresas. O prazo de prescrição também não se suspende com a apresentação de pedido para pagamento da dívida em prestações e durante o período em que o mesmo esteja a ser apreciado. Essa suspensão apenas foi admitida a partir de 1999 e só quanto esse pedido seja aceite e pelo período em que tenha sido autorizado o pagamento em prestações, uma vez que durante esse tempo o processo de execução fiscal fica parado.

Embora até ao ano de 2001 o prazo de prescrição previsto para as dívidas por contribuições à Segurança Social fosse de dez anos, o novo prazo prescricional, então fixado em cinco anos, deve ser aplicado a todas as dívidas anteriores desde que, à data da entrada em vigor dessa alteração legislativa, o tempo ainda em falta para que o prazo antigo se completasse fosse superior a esses cinco anos. Nesses casos, o novo prazo deve ser contado a partir da data de entrada em vigor da lei que o estabeleceu.

Quando à dívida exequenda seja aplicável esse novo prazo de cinco anos, contado a partir de 2001, data da sua entrada em vigor, e o responsável subsidiário pelo seu pagamento só seja citado em 2007, deve considerar-se a mesma prescrita, mesmo se durante esse período o processo de execução tiver estado apenso ao processo de falência da empresa devedora.

O caso

Uma sociedade comercial foi alvo de um processo de execução fiscal por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a diversos meses dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993. Citada em 1993 para pagar, a sociedade acabou por ser alvo de penhoras e por solicitar, em 1994, que lhe fosse dada a possibilidade de pagar a dívida em prestações, o que foi rejeitado já em 1995. Mais tarde a sociedade pediu que fosse declarada a sua falência, tendo a execução fiscal sido junta a esse processo nesse mesmo ano de 1995.

A falência foi decretada em 1999 mas só em 2004 é que o processo regressou ao serviço de finanças sem que a dívida tivesse sido integralmente paga. Perante a falência da sociedade, em 2007 o serviço de finanças citou o seu antigo gerente, como responsável subsidiário pela dívida, tendo o mesmo se oposto à sua execução alegando que a dívida já tinha prescrito.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco decidiu a favor do gerente o que levou a que a Fazenda Pública recorresse para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por entender não ser competente para dele conhecer, remeteu o processo para o Supremo. Alegou a Fazenda Pública que a dívida não se encontrava prescrita uma vez que deveriam ser tidos em conta os períodos durante os quais foi apreciado o pedido de pagamento da dívida em prestações e em que a execução foi junta ao processo de falência.

O Supremo rejeitou os argumentos da Fazenda Pública afirmando que nenhuma dessas situações era suscetível de suspender o prazo de prescrição. Assim, uma vez que quando o gerente fora citado, em 2007, já tinha decorrido o prazo de cinco anos previsto para a prescrição da dívida, o Supremo confirmou que esta já se encontrava prescrita e que o gerente nada tinha a pagar.

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in "Boletim Empresarial" 2012/30 Abril a 4 Maio

   

 

                 

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