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JUROS DE MORA E PRESTAÇÃO DE GARANTIA

Com vista à uniformização de procedimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio prestar alguns esclarecimentos sobre o regime de prestação de garantia, nomedamente para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, bem como da contagem dos juros de mora para efeitos de determinação do seu valor, através do Ofício-Circulado n.º 60090/2012, de 15 de maio.

Contagem dos juros de mora

Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.

No entendimento da AT, o valor base dos juros de mora a ter em conta para cálculo da garantia é o dos juros que se venceram até às seguintes datas, com o limite de cinco anos:
- no caso de pagamento em prestações devidamente autorizado, até à data da apresentação do pedido;
- no caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução, até à data da sua apresentação;
- se, na sequência da decisão desfavorável para o contribuinte de algum dos meios de reação referidos, for(em) apresentado(s) por este outro(s) meio(s) procedimental(ais) e/ou processual(ais) de contestação da legalidade ou exigibilidade da divida exequenda (incluindo recurso hierárquico, impugnação e recurso judicial), até à data da apresentação da reclamação graciosa;
- no caso de o interessado prestar garantia após o decurso do prazo de 15 dias após apresentação do meio de reação, ou, quando se verifique a sua insuficiência, se vier a reforçar/prestar nova garantia após o termo do prazo de 15 dias, até à data da apresentação efetiva da garantia, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reação, ou ainda se encontre a decorrer o plano de pagamento em prestações.

Assim, se for apresentado um novo meio de reação, na sequência do indeferimento ou improcedência de um dos meios de reação primeiramente apresentados, não é necessário apresentar nova garantia devidamente atualizada, em substituição da que se encontra prestada, desde que esta ainda se mantenha idónea.

Consequências do caso julgado

A garantia pode ser levantada oficiosamente, pelo órgão da execução fiscal ou a requerimento do prestador, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da divida.

Além disso, sendo prestada pelo interessado a garantia idónea, a suspensão mantém-se até á decisão do litígio, ou seja, até à verificação do caso julgado, que apenas ocorre quando o ato tributário ou a divida, cuja legalidade ou exigibilidade forem contestadas deixarem de ser contenciosamente impugnáveis.

No caso de apresentação de meios contenciosos judiciais de reação, o caso julgado apenas se verifica com o trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, se for obtida uma decisão definitiva que seja insuscetível de recurso judicial ou ainda se, apesar de passível deste recurso, decorrer o respetivo prazo sem que seja apresentado.

Prestação/reforço da garantia fora do prazo legal

A garantia deve ser prestada sem qualquer prazo de validade, durante o prazo de 15 dias após apresentação do meio de reação, e manter-se até à verificação do caso julgado, devendo a suficiência da garantia ser verificada pelo órgão competente a todo o tempo.

Caso o órgão de execução fiscal constate que a garantia prestada é insuficiente, deve ser ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias. A falta de reforço ou prestação de nova garantia determina o levantamento da suspensão processual e a prossecução do processo.

Embora a prestação inicial de garantia e o reforço/prestação de nova garantia, devam ser efetuados dentro dos prazos legalmente previstos, admite-se a prestação de garantia após o decurso desses prazos, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reação, e desde que o valor da garantia se encontre devidamente atualizado.

Inexistência de prazo de validade da garantia

No entendimento da AT a constituição da garantia deve ser apreciada casuisticamente pelo órgão competente, só sendo aceite se estiverem cumpridos, não só todos os requisitos em termos de suficiência do seu valor, mas também os que permitam a sua manutenção por um período de tempo indeterminado, uma vez que o tempo durante o qual o mesmo fica suspenso - até à formação de caso julgado - é indeterminável.

Caducidade da garantia

A caducidade da garantia só ocorre em caso de falta de diligência da administração tributária, por incumprimento do prazo de um ano para proferir decisão em sede de reclamação graciosa. Se esse incumprimento for da responsabilidade do reclamante não ocorre a caducidade. Esta ocorre tanto nos casos em que se trate de garantia prestada pelo contribuinte, como de garantias constituidas pela própria administração.

Segundo a AT, o instituto da caducidade da garantia destina-se, apenas, a devolver à administração os custos da sua própria ineficiência. Assim, caso exista caducidade da garantia na pendência da reclamação graciosa e, posteriormente, seja interposto recurso hierárquico, não deve a AT solicitar a prestação de nova garantia, pois subsiste o litígio que se iniciou com a reclamação graciosa, sendo o recurso hierárquico um prolongamento desse procedimento.

Tal já não será assim no caso de (eventual) reação judicial ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase administrativa. Neste caso o atraso na decisão da impugnação não pode ser imputado à Administração, mas sim ao tribunal.

Desta forma, após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até à decisão graciosa. Sendo apresentado qualquer meio jurisdicional de reação, só se verificará nova suspensão da execução se o devedor prestar nova garantia, para cujo cálculo devem ser contabilizados os juros de mora até à data de apresentação do novo meio de reação.

A suspensão da execução deve manter-se se for prestada garantia idónea no prazo de 15 dias após notificação do executado para prestação de nova garantia, ou, caso não seja prestada, até ao termo deste prazo. Se o interessado não proceder à prestação de nova garantia dentro deste prazo deve ser levantada a suspensão da execução, sendo que esta só voltará a suspender-se se e quando for prestada garantia, desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de reação. Neste caso, os juros de mora devem ser contabilizados até à data da apresentação efetiva da garantia.

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in "Boletim Empresarial" 2012/14 a 18 de Maio

   

 

                 

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