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PROVA DA ACEITAÇÃO DA CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

O Tribunal da Relação do Porto (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 141/10.6TTVFR.P1, de 7 de maio de 2012), considerou que o recibo de vencimento onde conste uma verba denominada cessação do contrato a termo não permite provar que o trabalhador aceitou essa cessação.

Segundo a Relação, o recibo de vencimento apenas tem como finalidade permitir ao trabalhador conhecer e verificar como foi apurado o seu ordenado para, assim, poder confirmar a exatidão do mesmo. Não se traduz em nenhuma quitação nem visa facilitar a prova do pagamento da remuneração por parte do empregador.

Considerou, ainda, a Relação que a comunicação da intenção de não renovação do contrato de trabalho a termo só é válida quando seja feita por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias face ao final do mesmo. O não cumprimento desta formalidade conduz à renovação do contrato por igual período de tempo, independentemente do empregador proceder ao pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato e a mesma seja recebida pelo trabalhador.

O caso

Uma trabalhadora foi contratada a termo certo, pelo prazo de seis meses, por uma fábrica de calçado para aí desempenhar funções como cortadora de peles. Esse contrato foi renovado por uma vez e, no final do segundo período, a fábrica enviou à trabalhadora uma carta informando-a sobre a não renovação do mesmo. No entanto, essa carta foi devolvida pelos CTT e a nova carta entretanto enviada não chegou à trabalhadora com a necessária antecedência de 15 dias prevista para a comunicação da não renovação do contrato.

Apesar disso, a fábrica considerou o contrato caducado e não aceitou mais a prestação de trabalho por parte da trabalhadora, tendo-lhe pago a compensação legalmente devida. Inconformada com a sua situação, a trabalhadora recorreu a tribunal pedindo que se considerasse que o seu contrato se tinha renovado e a consequente ilicitude do seu despedimento. A fábrica contestou alegando que a carta tinha sido devolvida por erro dos CTT e que tinha pago todas as importâncias devidas à trabalhadora pela cessação do contrato, pelo que considerava o se pedido de declaração de ilicitude do despedimento injusto e abusivo.

O tribunal decidiu a favor da trabalhadora, considerando que o contrato se tinha renovado novamente por mais seis meses e que o consequente despedimento tinha de ser considerado ilícito. O tribunal condenou ainda a fábrica a pagar à trabalhadora uma indemnização correspondente à importância que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato.

A fábrica recorreu desta decisão para a Relação afirmando ter comunicado verbalmente à trabalhadora, com a necessária antecedência, a intenção de não lhe renovar o contrato e que o pedido da trabalhadora era abusivo uma vez que esta tinha aceite a cessação do contrato quando assinara o recibo de vencimento onde constava o pagamento da respetiva compensação.

A Relação confirmou a decisão anterior ao considerar que a comunicação da não renovação do contrato só era válida quando feita por escrito e que a assinatura do recibo de vencimento não permitia provar que a trabalhadora tinha aceite a cessação contrato.

No que diz respeito à quantia a pagar à trabalhadora, correspondente à importância que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, a Relação esclareceu que à mesma deviam ser deduzidas as importâncias entretanto recebidas a título de subsídio de desemprego.

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in "Boletim Empresarial" 2012/14 a 18 de Maio

   

 

                 

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