REVERSÃO DA EXECUSÕ FISCAL CONTRA CÔNJUGE DO GERENTE
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0224/12, de 9 de maio de 2012, as dívidas que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força de responsabilidade tributária subsidiária são da sua exclusiva responsabilidade e não da responsabilidade de ambos os cônjuges, na medida em que dizem respeito a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges, recaindo unicamente sobre o gerente e não também sobre o seu cônjuge.
Segundo o Supremo Tribunal Administrativo (STA), da qualidade de gerente não decorre automaticamente a qualidade de comerciante, e só perante dívidas contraídas no exercício de atividade comercial desenvolvida pelo próprio durante o período de tempo em que se encontrava casado (caso em que se presumem que as dívidas haviam sido contraídas em proveito comum do casal) é que se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas a ambos os cônjuges.
O caso
Contra uma sociedade foi instaurado e corre termos um processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, IMI Contribuição Autárquica, coimas fiscais e respetivos juros de mora.
Face à inexistência de bens da sociedade devedora originária, veio a execução reverter contra os dois sócios gerentes da sociedade.
O cônjuge de um dos gerentes foi, através de carta registada com aviso de receção enviada nota de citação para a execução, no pressuposto de que as dívidas eram também da sua responsabilidade, por terem sido contraídas no exercício do comércio.
Dessa reversão foi deduzida oposição à execução fiscal que veio a ser julgada procedente, tendo o tribunal de primeira instância considerado que as dívidas em causa não são comunicáveis ao cônjuge, respondendo pelas mesmas apenas os bens próprios do gerente e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão.
Apreciação do STA
As dívidas que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força de responsabilidade tributária subsidiária são da sua exclusiva responsabilidade e não da responsabilidade de ambos os cônjuges, na medida em que dizem respeito a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges, sendo por isso da exclusiva responsabilidade do gerente e não também do seu cônjuge.
Estando em causa dívidas tributárias contraídas pela sociedade em função e por motivo da sua própria atividade comercial, e não contraídas pelo gerente no exercício de atividade comercial própria, nunca a dívida pode ser considerada como comunicável.
Segundo o STA, da qualidade de gerente não decorre automaticamente a qualidade de comerciante, e só perante dívidas contraídas no exercício de atividade comercial desenvolvida pelo próprio durante o período de tempo em que se encontrava casado (caso em que se presumem que as dívidas haviam sido contraídas em proveito comum do casal) é que se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas a ambos os cônjuges.
Salientou ainda o tribunal que, ainda que se admitisse haver proveito comum do casal, sempre teria o credor (Administração fiscal) de demonstrar esse proveito comum pois, em princípio, o proveito comum do casal não se presume, pelo que para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida teria sempre de articular factos demonstrativos da existência do proveito comum, o que não aconteceu.
_
in "Boletim Empresarial" 2012/21 a 25 de Maio
|