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VIATURA DE SERVIÇO E RETRIBUIÇÃO

O Tribunal da Relação do Porto considerou (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 243/10.9TTPRT.P1, de 14 de maio de 2012), que a viatura de serviço atribuída também para uso pessoal do trabalhador, aos fins de semana, férias, feriados e durante períodos de baixa médica, integra a sua retribuição, devendo ser considerada, em caso de despedimento ilícito, na determinação do valor das retribuições em dívida.

Segundo a Relação, a retribuição compreende não apenas as prestações em dinheiro, mas também as que sejam prestadas em espécie, presumindo-se que constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. É, assim, ao empregador que compete afastar essa presunção, provando que a prestação em causa não constitui retribuição.

Provando-se ter sido a viatura atribuída também para utilização pessoal e que não estava condicionada à efetiva prestação de trabalho, podendo o trabalhador dela dispor independentemente da sua assiduidade e nos períodos de baixa, terá de considerar-se demonstrada a natureza retributiva da mesma.

No entanto, apesar dessa natureza retributiva, o valor correspondente à utilização da viatura não é considerado no cálculo da indemnização devida pelo despedimento ilícito na medida em que, segundo a lei, nesta apenas se deverá atender à remuneração de base e eventuais diuturnidades.

O valor pecuniário da atribuição da viatura corresponderá ao beneficio económico obtido pelo trabalhador por via do uso pessoal da mesma. Quando não seja possível ao tribunal determinar o valor exato desse benefício, deve o seu valor ser relegado para incidente de liquidação.

A Relação considerou ainda que, sendo a indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento fixada por cada ano completo ou fração de antiguidade, deve, à fração, corresponder mais um ano de antiguidade e não ser esta calculada proporcionalmente. A indemnização deverá também ser calculada tendo em conta o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

O caso

O diretor de vendas de uma empresa foi despedido, depois de lhe ter sido movido um processo disciplinar, devido à celebração de contratos de fornecimento com cláusulas que se vieram a revelar ruinosas para a empresa. Até então, pelo exercício das suas funções, era-lhe atribuída uma viatura de serviço que também utilizava para uso pessoal, aos fins de semana, feriados, durante as suas férias e mesmo quando se encontrava de baixa, suportando a empresa todas as despesas com o pagamento do seguro, da assistência técnica e do combustível.

Inconformado com o seu despedimento, o trabalhador recorreu a tribunal pedindo que o mesmo fosse considerado ilícito e que lhe fossem pagas as retribuições em falta, procedendo-se à sua reintegração na empresa. O tribunal veio a declarar o despedimento ilícito, ao considerar que o procedimento disciplinar tinha prescrito, e condenou a empresa a pagar-lhe as retribuições em falta e uma indemnização em vez da reintegração.

Insatisfeito com os valores da indemnização, o trabalhador recorreu pedindo para que a utilização da viatura fosse considerada como fazendo parte da sua retribuição e que a indemnização deveria ser calculada tendo em conta o período de tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

A Relação deu razão ao trabalhador ao considerar que a utilização da viatura fazia parte da sua retribuição, devendo ser considerada no cálculo das retribuições em dívida mas já não no cálculo da indemnização a pagar pelo despedimento. A Relação procedeu ainda ao aumento da indemnização devida ao trabalhador ao entender que deveria ter em conta o período decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que, como a antiguidade do trabalhador era de 19 anos e um mês, este mês equivaleria a mais um ano de antiguidade.

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in "Boletim Empresarial" 2012/21 a 25 de Maio

   

 

                 

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